AGOSTO/2004
LEI ESTADUAL SOBRE DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL
Colaboração de Paula Andrews
No Estado de São Paulo, desde 2001, temos uma lei que trata do assunto. É a LEI Nº 10.948, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2001. Vejam o texto integral a seguir e não saia montada de casa sem uma cópia na bolsa.
LEI Nº 10.948, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2001
Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Será punida, nos termos desta lei, toda manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra cidadão homossexual, bissexual ou transgênero.
Artigo 2º - Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros, para os efeitos desta lei:
I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
II - proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;
III - praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei;
IV - preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;
V - preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;
VII - inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional;
VIII - proibir a livre expressão e manifestação de afetividade, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.
Artigo 3º - São passíveis de punição o cidadão, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas neste Estado, que intentarem contra o que dispõe esta lei.
Artigo 4º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I - reclamação do ofendido;
II - ato ou ofício de autoridade competente;
III - comunicado de organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
Artigo 5º - O cidadão homossexual, bissexual ou transgênero que for vítima dos atos discriminatórios poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via Internet ou fac-símile ao órgão estadual competente e/ou a organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
§ 1º - A denúncia deverá ser fundamentada por meio da descrição do fato ou ato discriminatório, seguida da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo do denunciante.
§ 2º - Recebida a denúncia, competirá à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das penalidades cabíveis.
Artigo 6º - As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana serão as seguintes:
I - advertência;
II - multa de 1000 (um mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo;
III - multa de 3000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, em caso de reincidência;
IV - suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;
V - cassação da licença estadual para funcionamento.
§ 1º - As penas mencionadas nos incisos II a V deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado - Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 2º - Os valores das multas poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuas.
§ 3º - Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua cassação, comunicando-se, igualmente, a autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
Artigo 7º - Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos.
Artigo 8º - O Poder Público disponibilizará cópias desta lei para que sejam afixadas nos estabelecimentos e em locais de fácil leitura pelo público em geral.
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 2001
GERALDO ALCKMIN -
Governador do Estado de São Paulo
Edson Luiz Vismona -
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
João Caramez -
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita -
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de novembro de 2001.
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
por Renato Simões - deputado estadual (PT-SP)
A Constituição Federal cuidou de expressamente incluir, dentre os objetivos fundamentais do Estado, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação. Dentre os direitos e garantias fundamentais, assegurou a expressa igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
A despeito de tais princípios expressos em nossa Constituição, é de conhecimento geral que o preconceito e a discriminação – às vezes velado, outras vezes explícito – permeia o imaginário social. Presente nas diversas formas de manifestação, é muitas vezes tolerado e apenas tratado como uma manifestação jocosa, sem maiores conseqüências.
Basta considerar que apenas muito recentemente foram incorporadas ao nosso ordenamento jurídico as normas que criminalizam a prática da discriminação em decorrência de raça, cor, religião, etnia ou procedência. A proibição da prática, indução ou incitação através dos meios de comunicação social ou por publicação só vem a ser prevista expressamente em 1990.
Cabe-nos, pois, diante deste quadro, a adoção de medidas eficientes, de forma a modificar esta prática tão comum que, inegavelmente, contribuem para uma cultura preconceituosa.
Dentre esta medidas inclui-se a normatização: tornar explícito que a discriminação é vedada por lei, além de constituir uma garantir às minorias, constitui-se em importante elemento de educação e conscientização.
No âmbito desta reconhecida discriminação às diversa minorias, destaca-se a discriminação e o preconceito contra os homossexuais. Preconceito que se revela não só em atos de agressão física – que tornam o Brasil campeão mundial de assassinatos de homossexuais – como também no acesso a empregos e cargos públicos, na incitação a repressão por grupos organizados etc. Discriminação e preconceito que se revelam não só no brutal assassinato do jovem na praça da República, como também no "assassinato" das personagens lésbicas promovido pelo autor em recente novela global.
O presente projeto reproduz – com as necessárias adaptações – a lei municipal nº 9.789, de 11 de maio de 2.000, de Juiz de Fora, Minas Gerais. Projeto semelhante fora apresentado em 26 de maio de 1999 pela Deputada Estadual Moema Gramacho (PT-BA), que já observava que "cabe aos Poderes públicos possibilitar um ambiente respeitosos, saudável e propenso à solidariedade entre as diversas manifestações da sexualidade humana".
É preciso, pois, sensibilizar a sociedade da necessidade do respeito à cidadania dos homossexuais, ao lado das demais minorias discriminadas. É preciso uma série de ações coordenadas que visem construir uma cultura nacional contra a discriminação e pelo reconhecimento das diferenças individuais.
É nesse sentido que esperamos contar com o apoio dos nobres pares desta Casa (Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo) para aprovação desta propositura.
Atualizada em 05/11/2005