LEGISLAÇÃO

LEI MUNICIPAL Nº 5.275, de 09/09/1997 - Prefeitura de Salvador

Institui penalidade à prática de discriminação em razão de opção sexual e dá outras providências

O Prefeito Municipal de Salvador, Capital do Estado da Bahia faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais, industriais, culturais e de entretenimentos, bem como as repartições públicas municipais que discriminarem pessoas, em virtude de sua opção sexual sofrerão as sanções previstas nesta Lei.

Parágrafo único : Entende-se por discriminação, para os efeitos desta Lei:

I. constrangimento;

II. proibição de ingresso ou permanência;

III. atendimento selecionado;

IV. preterimento quando da ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de uma unidade nos hotéis ou similares;

V. preterimento quanto a aluguel ou aquisição de imóveis para fins residenciais, comerciais ou de lazer.

Art. 2º - As sanções impostas aos estabelecimentos particulares que contrariem as disposições da presente Lei, no âmbito da competência municipal serão aplicadas progressivamente da seguinte forma:

I. advertência;

II. multa de 1.000 UFIR'S;

III. multa de 3.000 UFIR'S;

IV. suspensão do funcionamento por trinta dias;

V. cassação do alvará de licença e funcionamento.

Art. 3º - Aos servidores públicos municipais, no exercício da função e/ou em repartição pública, que por ação ou omissão descumprirem os ditames desta Lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis na forma do disposto nos Artigos 200 a 214 da Lei Complementar 01/91 - Regime Jurídico Único.

Art. 4º - O poder executivo editará, dentro de 60 dias contados da promulgação desta Lei, o competente regulamento onde constará obrigatoriamente:

I. mecanismos de denúncia;

II. formas de apuração das denúncias;

III. garantias para ampla defesa dos infratores.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Salvador, em 9 de setembro de 1997.

ANTÔNIO IMBASSAHY - Prefeito

Atualizada em 08/12/2004