LEGISLAÇÃO
O QUE É CONSIDERADO PRECONCEITO NO BRASIL?
DIARIO ONLINE - Reportagem: Camila Marques - http://dolexplica.dgabc.com.br/
Seja qual for o tema — diferença religiosa, racial, sexual, social —, os debates sobre preconceito e discriminação são sempre polêmicos. No Brasil não é diferente. Apesar do direito de igualdade garantido pela Constituição, é consenso que a prática discriminatória, mesmo velada, existe. Negros, brancos, pobres, índios, mulheres, analfabetos, homossexuais, mães solteiras, desempregados. Qualquer um pode ser vítima dela. Mas, no geral, o que é considerado preconceito e discriminação no Brasil? Qual a diferença entre um e outro? O que acontece com quem pratica este crime?
De acordo com o dicionário Aurélio, preconceito é “conceito ou opinião formados antecipadamente, sem maior ponderação ou conhecimento dos fatos; idéia preconcebida”. Ou ainda: “julgamento ou opinião formada sem se levar em conta o fato que os conteste; prejuízo” e “suspeita, intolerância, ódio irracional ou aversão a outras raças, credos, religiões”. Traduzindo: uma pessoa preconceituosa tem sentimentos e opiniões sobre alguém, geralmente intolerantes; é algo abstrato.
A discriminação, por sua vez, é definida como “ato de distinguir, estabelecer diferença, separar”. Ou seja, a discriminação é a materialização do preconceito. Quando se pensa que um homem é menos capacitado do que outro por causa de sua cor, está se praticando o preconceito; mas quando se xinga esse homem de incapaz, deixando expresso que a ofensa foi motivada por conta da cor da pele diferente, está de exercendo a discriminação.
O professor do curso de Direito do Centro Universitário Municipal de São Caetano (IMES) Alessandro Chiarottino esclarece: "a diferença efetiva entre discriminação e preconceito é que a primeira se configura quando você, efetivamente, trata com diferença uma pessoa de outra cor, ou deficiente físico, por exemplo. Agora o preconceito é algo que alguém carrega consigo. Uma pessoa pode ser preconceituosa e, nem por isso, praticar a discriminação”.
Segundo Alessandro Chiarottino, justamente o racismo (“qualquer doutrina que sustenta a superioridade biológica, cultural e/ou moral de determinada raça, povo ou grupo social”, segundo o Aurélio) está na raiz do preconceito e da discriminação no Brasil. Por aqui, o mais conhecido exemplo de racismo é o existente entre negros e brancos.
Porém, “no ordenamento jurídico brasileiro os três termos (preconceito, discriminação e racismo) se fundem, apesar de serem coisas diferentes por definição. Tanto a lei penal como a Constituição não distinguem discriminação e preconceito, falam essencialmente em crime de preconceito de raça, cor ou etnia, o racismo”, explica Chiarottino.
Na prática, isso quer dizer que tratar alguém diferente (de outra cor, nacionalidade, sexo, idade, condição social etc.) de forma humilhante, ou impedir que ela tenha acesso aos direitos garantidos na Constituição (veja o quadro ao lado), pode dar cadeia. O artigo 1º da lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (confira a íntegra da lei), modernizada em 1997, diz a mesma coisa: “serão punidos os crimes resultantes de discriminação ou preconceitos de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”.
Dentro dessa lei, há uma série de definições do que é considerado crime de preconceito pela Justiça brasileira.
Os crimes
“Impedir o acesso a prédios públicos, como um banco ou Prefeitura, é considerado crime, bem como negar emprego (em empresa estatal ou privada) motivado por preconceito”, cita como exemplo Chiarottino. No primeiro caso, o praticante da discriminação está sujeito a uma pena de três a cinco anos e, no segundo, de dois a cinco anos.
“Mas, na prática, quem é condenado por esse tipo de crime não vai parava cadeia. Como a pena é baixa, e o juiz sempre opta por aplicar a mais branda — exceto haja algum agravante, como agressão física —, a condenação é transformada em penas alternativas, como prestações de serviços à comunidade, por exemplo”, explica o professor do IMES.
Outro exemplo comum de crime de preconceito é o de “recusar, negar ou impedir a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino público de qualquer grau”, segundo especifica a legislação. Normalmente, a ação atinge crianças portadoras de deficiências (físicas ou mentais) ou de doenças como a Aids. É mais raro ultimamente, por causa dos casos que já foram à Justiça e terminaram com a condenação das escolas, mas ainda acontece. A pena é reclusão de três a cinco anos e, se o crime for praticado contra menor de 18 anos, será agravada de um terço.
A lei especifica ainda que é proibido impedir o acesso ou recusar o atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, estabelecimentos esportivos, casas de diversões e clubes sociais abertos ao público. A pena é a reclusão de um a três anos. Punição mais severa (de três a cinco anos de reclusão) está sujeito quem “recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem ou estabelecimento similar”.
Em fevereiro desse ano, a dona de uma pousada de Brasília, Fátima de Almeida, foi condenada por praticar racismo contra seis mato-grossenses por dizer que os possíveis hóspedes “sujariam os lençóis” de seu estabelecimento.
Também configura crime “impedir o acesso às entradas sociais em edifícios
públicos ou residenciais e respectivos elevadores ou escadas de acesso”.
Normalmente, nesse caso o crime costuma ocorrer quando um funcionário do prédio
ou empregado particular é proibido de usar o elevador social – ou orientado a
usar o de serviço.
A pena: reclusão de um a três anos.
No Estado de São Paulo, há uma legislação ainda mais específica. Desde 2001, os edifícios são obrigados a ostentar uma placa com a lei estadual, alertando que configura crime impedir o acesso de qualquer pessoa mediante sua condição social, cor ou sexo.
Ainda que não usual na realidade brasileira, a legislação penal também considera crime, com pena prevista de dois a cinco anos de prisão mais multa, "fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para divulgação do nazismo". Portanto, usar camisetas com o desenho, pode dar problemas.
Deficientes
Além dos artigos mencionados pelas leis 7.716 e 9.459, existe, ainda, outra lei específica acerca do preconceito, a 7.853, de 24 de outubro de 1989. Ela trata dos direitos do deficiente físico e, por extensão, condena a discriminação, de acordo com Chiarottino. “Na aplicação e interpretação desta lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição”, afirma o texto.
Atualizada em 08/12/2004