LEGISLAÇÃO
LEI ESTADUAL Nº 14170 de 15/01/2002 - MINAS GERAIS
Contra a discriminação no Estado de Minas Gerais
Art. 1º - O Poder Executivo imporá, no limite da sua competência, sanções às pessoas jurídicas que, por ato de seus proprietários, dirigentes, prepostos ou empregados no efetivo exercício de suas atividades profissionais, discriminem, coajam ou atentem contra os direitos da pessoa em razão de sua orientação sexual.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, consideram-se discriminação, coação e atentado contra os direitos da pessoa os seguintes atos, desde que comprovadamente praticados em razão da orientação sexual da vítima:
I - constrangimento de ordem física, psicológica ou moral;
II - proibição de ingresso ou permanência em logradouro público,
estabelecimento público ou estabelecimento aberto ao público, inclusive o de
propriedade de ente privado;
III - preterição ou tratamento diferenciado em logradouro público,
estabelecimento público ou estabelecimento aberto ao público, inclusive o de
propriedade de ente privado;
IV - coibição da manifestação de afeto em logradouro público, estabelecimento
público ou estabelecimento aberto ao público, inclusive o de propriedade de
ente privado
V - impedimento, preterição ou tratamento diferenciado nas relações que
envolvem a aquisição, locação, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou
imóveis, para qualquer finalidade;
VI - demissão, punição, impedimento de acesso, preterição ou tratamento
diferenciado nas relações que envolvem o acesso ao emprego e o exercício da
atividade profissional.
Art. 3º - As pessoas jurídicas de direito privado que, por ação de seus proprietários, prepostos ou empregados no efetivo exercício de suas atividades profissionais, incorrerem em algum dos atos previstos no art. 2º ficam sujeitas a:
I - advertência;
II - multa de valor entre R$1.000,00 (mil reais) e R$50.000,00 (cinqüenta mil
reais), atualizados por índice oficial de correção monetária, a ser definido
na regulamentação desta lei;
III - suspensão do funcionamento do estabelecimento;
IV - interdição do estabelecimento;
V - inabilitação para acesso a créditos estaduais;
VI - rescisão de contrato firmado com órgão ou entidade da administração
pública estadual;
VII - inabilitação para concessão de isenção, remissão, anistia ou quaisquer
outros benefícios de natureza tributária.
"§ 1º Os valores pecuniários recolhidos na forma do inciso II deste artigo
serão destinados integralmente, até que se crie o centro de referência citado
no art.5º. desta lei, ao Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos.
"§ 2º - A partir da criação do centro de referência citado no art. 5º desta
lei, os valores pecuniários recolhidos na forma do inciso II deste artigo
serão destinados integralmente a ele.".
Art. 4º - As pessoas jurídicas de direito público que, por ação de seus dirigentes, prepostos ou empregados no efetivo exercício de suas atividades profissionais, praticarem algum dos atos previstos no art. 2º desta lei ficam sujeitas, no que couber, às sanções previstas no seu art. 3º
Parágrafo único - O infrator, quando agente do poder público, terá a conduta averiguada por meio de procedimento apuratório, instaurado por órgão competente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, na estrutura da administração pública estadual, um centro de referência voltado para a defesa do direito à liberdade de orientação sexual, que contará com os recursos do Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos de que trata o parágrafo único do art. 3º desta lei.
Art. 6o - Fica assegurada, na composição do Conselho Estadual de Defesa dos
Direitos Humanos, a participação de um representante das entidades civis
legalmente reconhecidas voltadas para a defesa do direito à liberdade de
orientação
sexual.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação, por meio de ato em que se observarão, entre outros, os seguintes aspectos:
I - mecanismo de recebimento de denúncias ou representações fundadas nesta
lei;
II - formas de apuração das denúncias ou representações;
III - graduação das infrações e as respectivas sanções;
IV - garantia de ampla defesa dos denunciados.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário
Atualizada em 08/12/2004